Confira as recomendações do Ministério Público Eleitoral para Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues

O Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia publicou algumas recomendações para as eleições 2020, nas cidades de Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues, considerando diversos fatores. Confira;
VOCÊ VIU? IMPERDÍVEL: Multiserve lança pacotes semanais com mais de 50% de desconto em cursos
Aos pretensos candidatos nos municípios de Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues que, sem prejuízo de observar toda a legislação eleitoral:
a) que cumpram a Lei Federal 13.979/2020, a Portaria 1.565 do Ministério da Saúde, Lei Estadual 14.261 e Decretos do Governo do Estado da Bahia e das respectivas Prefeituras e utilizem, necessariamente, máscaras de proteção nas vias públicas dos Municípios e não façam aglomerações;
b) que os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações) atendam às normas vigentes em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o limite de pessoas concentradas no mesmo ambiente, observando a necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentido, podendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir às práticas que contrariem as referidas normas sanitárias.
Às Prefeituras de Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues:
a) que orientem toda a equipe de fiscalização do Município para, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e tomar as medidas de condução à Delegacia dos pretensos candidatos para lavratura de procedimento investigatório por descumprimento ao artigo 268 do Código Penal, daqueles que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipais, no que pertine à utilização de máscaras de proteção nas vias públicas e locais de acesso ao público, bem como proibição de aglomerações;
b) providencie carros de som para que, diariamente, seja informado à população sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.
Às Vigilâncias Sanitárias dos municípios de Conceição de Jacuípe e Amélia Rodrigues que orientem toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e notificar os pretensos candidatos que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estadual e Municipais, no que pertine à utilização de máscaras de proteção e proibição de aglomerações.
Aos agentes da Polícia Militar e Civil nos municípios de Conceição do Jacuípe e Amélia Rodrigues, nos seguintes termos:
Quanto aos fogos de artifícios e estampidos:
a) a apreensão e recolhimento dos fogos de artifícios e estampidos que forem encontrados nas casas comerciais em desacordo com as disposições do Decreto Estadual 6.465/97, bem como a apreensão e recolhimento dos estiverem sendo transportados sem devida autorização policial;
b) que encaminhem à Delegacia de Polícia do Município, em caso de flagrante, qualquer do povo, fogueteiros, candidatos ou eleitores, soltando fogos de artifícios e estampidos, provocando poluição sonora, para as providências legais, conforme circunstância em derredor do crime.
Quanto aos equipamentos sonoros:
a) que afiram os carros de som, mini trios e trios elétricos, para observar se atendem a legislação eleitoral (§ 11 do art. 38 da Lei 9.504/1997), notadamente se estão compatíveis com o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medida a sete metros de distância do veículo;
b) que procedam a retenção de trios elétricos, carros de som e minitrios, nos termos do art. 228 do Código Brasileiro de Trânsito, em constatando a infração à legislação eleitoral, observando:
i) A proibição de uso de trios elétricos, exceto quando utilizados para sonorização de comícios (art. 38, § 10º da Lei 9.504/1997 e art. 15, § 2º da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral);
ii) A proibição de uso de carros de som e minitrios, exceto quando utilizados em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de oitenta decibéis (art. 38, § 11º da Lei 9.504/1997 e art. 15, § 3º da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral).

 




 

Mande fotos e vídeos com os acontecimentos de seu bairro para o WhatsApp do Berimbau Notícias 75 9 9190-1606

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Botão Voltar ao topo
Web Statistics