Maioria do STF vota para que patrão e INSS paguem benefício a mulher afastada do trabalho por violência doméstica

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para definir quem deve arcar com o pagamento do benefício concedido a mulheres vítimas de violência doméstica afastadas temporariamente do trabalho por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha.

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A lei estabelece que, nesses casos, a Justiça pode determinar o afastamento da vítima do local de trabalho por até seis meses, garantindo a manutenção do vínculo de emprego. Durante esse período, a mulher tem direito a continuar recebendo remuneração, mas a norma não especificava quem seria responsável pelo pagamento.

Com a decisão do STF, ficou estabelecido que:

  • que, em casos de mulheres que contribuem para a Previdência, o pagamento deverá ser feito pelo empregador nos primeiros 15 dias. Depois, caberá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arcar com o benefício;
  • se a mulher for trabalhadora autônoma informal, o pagamento será de um benefício assistencial temporário, seguindo o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social.

O julgamento ocorre no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos online. A análise segue até às 23h59 desta segunda-feira (18/8), caso não haja pedido de vista (mais tempo para análise) ou destaque (transferência para julgamento presencial).

Até o momento, seis ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino considerou que a medida protetiva é uma situação em que há a interrupção do contrato de trabalho.

“A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento laboral determinado”, afirmou.

“Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade”, escreveu Dino.

“A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida”, completou.

Para Dino, quando a mulher tiver vínculo de emprego, o pagamento deve ser feito pelo empregador nos 15 dias iniciais. Depois, os custos passam à Previdência.

“Considerando que se trata de situação excepcional, reconhecida judicialmente e legalmente limitada no tempo (cujo prazo máximo é de seis meses), não há afronta à necessidade de prévia fonte de custeio, uma vez que o sistema previdenciário e assistencial já contempla a cobertura de riscos sociais que comprometem a subsistência e a dignidade da pessoa segurada ou protegida, sendo a violência doméstica uma dessas hipóteses, por interpretação analógica cabível na espécie”, pontuou.

“No caso de a mulher afastada não ser segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial”, prosseguiu o ministro.

Repercussão geral

O tema chegou ao STF por meio de recurso do INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia determinado que a autarquia deveria pagar os salários de uma vítima no Paraná.

Como o caso tem repercussão geral, a decisão da Corte será aplicada em processos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

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